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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 66, de 5 de novembro de 2001

Nº 66/2001

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ESTADO DR NEHOIPE - , LEI COMPLEMENTAR N° bC D E 0$ DE fSb(/er/nhxKO DE 2001

Regula, a nível estadual, o disposto no Art. 100, § 3 o , da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, quanto a obrigações de pequeno valor, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art . I o . Pará fins de cumprimento do disposto no § 3 o do

Art. 100.
da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Estadual, os créditos não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). § I o . É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.
§ 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no "caput" deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
§ 4º. É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no "caput" deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. sl/y ESTADO DF SERGIPE LEI COMPLEMENTAR M° i?Ç D E 0¥ DE rtii4Mtono DE 2001
§ 5º. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no "caput" deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6º. O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 2.
O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especial respectiva, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), e, ainda, a dispensa de recursos judiciais sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS de ^téZ^° de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR D fugudío Pinitefro iecretário-Chefe da Casa Civil // J ^S 7 ^ (^/Procurador Geral do Estado REOULA012001

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