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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 65, de 8 de outubro de 2001

Nº 65/2001

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

I . V GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° G5 DE O % DE Otrfíwo DE 2001

Modifica o Quadro de Divisão Judiciária do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O Distrito Judiciário de Pedra Mole, da Comarca de Campo do Brito, de I a Entrância, passa a integrar a Comarca de Frei Paulo, de I a Entrância.

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à Conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0% de v$z^^ de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. %7/^-,/f ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO tarreto de Lima de Estado da Justiça na y fugj$sJoPin)teiro Machado ^Secretârio-Chefe da Casa Civil JRNC. Modifica GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° tf DE 01 DE OU-TUL^O DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02 DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2 a ENTRÂNCIA 01. Aracaju 02. Boquim 03. Estância 04. Itabaiana 05. Lagarto 06. Nossa Senhora do Socorro 07. Própria 08. São Cristóvão 09. Tobias Barreto COMARCAS DE I" ENTRÂNCIA 01. Aquidabã 02. Arauá 03. Barras dos Coqueiros 04. Campo do Brito OS.Canindé do São Francisco 06. Capela 07. Caríra 08. Cedro de São João 09. Cristinápolis 10. Frei Paulo DISTRITOS 01. Aracaju 02. Boquim 03. Estância 04. Itabaiana 05. Lagarto 06. Nossa Senhora do Socorro 07. Própria 08. São Cristóvão 09. Tobias Barreto DISTRITOS 01. Aquidabã 1.1. Canboba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2. Pedrinhas 03. Barra dos Coqueiros 3.1. Santo Amaro das Brotas 04. Campo do Brito 4.1. Macambira 4.2. São Domingos 05. Canindé do São Francisco 06. Capela 6.1. Muribeca 07. Carira 08. Cedro de São João 8.1. Amparo do São Francisco 8.2. Malhada dos Bois 8.3. São Francisco 8.4. Telha 09. Cristinápolis 9.1. Tomar do Geru 10. Frei Paulo 10.1. Pinhão 10.2. Pedra Mole 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 6f DE 0% DE OUSLLWO DE 2001 ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02 DIVISÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE SERGIPE 11. Gararu 12. ItabaJaninha 13. Itaporanga D"Ajuda 14. Japaratuba 15. Laranjeiras 16. Ma mi m 17. Neópolis 18. Nossa Senhora das Dores 19. Nossa Senhora da Glória 20. Pacatuba 21. Poço Redondo 22. Poço Verde 23. Porto da Folha 24. Riachuelo 25. Ribeirópolis 26. Simão Dias 27. Umbaúba 11. Gararu 11.1. Itabi 11.2. Nossa Senhora de Lourdes 12. Itabaianinha 13. Itaporanga D 9 Ajuda 13.1. Salgado 14. Japaratuba 14.1. Carmópolis 14.2. Pirambu 15. Laranjeiras 15.1. Areia Branca 16. Ma rui m 16.1 General Maynard 15.2. Rosário do Catete 17. Neópolis 17.1. Japoatã 17.2. Santana do São Francisco 18. Nossa Senhora das Dores 18,1. Cumbe 18.2. Siriri 19. Nossa Senhora da Glória 19.1. Feira Nova 20. Pacatuba 20.1. Brejo Grande 20.2. Ilha das Flores 21. Poço Redondo 21.1. Monte Alegre de Sergipe 22. Poço Verde 23. Porto da Folha 24. Riachuelo 24.1. Divina Pastora 24.2. Malhador 24.3- Santa Rosa de Lima 25. Ribeirópolis 25.1. Moita Bonita 25.2. Nossa Senhora Aparecida 25.3. São Miguel do Aleixo 26. Simão Dias 27. Umbaúba 27.1. Indiaroba 27.2. Santa Luzia do Itanhy ^ ^

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