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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 56, de 27 de dezembro de 2000

Nº 56/2000

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a b c d II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Altera dispositivo da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176 - O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:

I-

a

b

c

d

II

a

b

Art. 2.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, W de düUf—^- o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. O ^^^^X - ALBANO FRANCO GOVERNADOR D Tarreto de Lima :rettjfio de Estado da Justiça e da Ciavdmia Augusto Pinheim Machado Secretário-Chefejda Opa Civil JRJVC Pícl 12000 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $Q DE ^ 7 DE J)^^^,%^ o DE 2000 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREDIA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça Especial Entrância i a p 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a Quant. Total

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