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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 55, de 6 de dezembro de 2000

Nº 55/2000

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I

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° fâ DE Q(p DE j)cF%em % ^ DE 2000

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam criados na Comarca de Aracaju:

II

III

Art. 2.
Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro:
Iuma Vara Privativa de Assistência Judiciária, sob a denominação de Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, com o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a Entrância;
IIuma Secretaria;
IIIum cargo de Chefe de Secretaria, Símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-1, três cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, NM-1, e um cargo de Auxiliar de Juiz, Símbolo CCS-1.
Art. 3.
A Vara da Comarca de São Cristóvão passa a ser denominada de Vara Cível, com competência geral para toda a matéria cível. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° fá DE O(P DEJ)e-ZemwO DE 2000
Art. 4.
Ficam criados na Comarca de São Cristóvão:
Iuma Vara Criminal, sob a denominação de Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão, com o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2 a Entrância;
IIuma Secretaria;
IIIum cargo de Chefe de Secretaria, Símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-1, três cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, NM-1, e um cargo de Auxiliar de Juiz, Símbolo CCS-1.
Art. 5.
Ficam criados os cargos de Coordenador da Central de Registro Civil de Nascimento e Óbitos da Comarca de Aracaju, Símbolo CCE-5, e Coordenador da Central de Mandados, Símbolo CCE-5.
Art. 6.
Ficam criados três cargos de Motorista Judiciário, de provimento efetivo, NB-2.
Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo do quadro Permanente de Pessoal, criados por esta Lei Complementar, serão providos mediante concurso público, exigindo-se a escolaridade imposta pela legislação vigente.
Art. 8.
O provimento dos cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração, criados por esta Lei Complementar, far-se-á de acordo com o nível de escolaridade já previsto nas leis de pessoal deste Poder.
Art. 9.
O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. / GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° S? DE Oi? X)Ej?e^e-mwO DE 2000 112° da República.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, (% de^-^—^ o de 2000; 179° da Independência e ALBANO FRANCO GOVE/RNADOR,DOESTADO tugana mttetú de Lima írpfário de Estado da Justiça e da Cidadania Augusto Secretário tachado efe da Casa Civil alteracodigo

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