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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 50, de 31 de agosto de 2000

Nº 50/2000

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 22.
- São órgãos julgadores do Tribunal: lo Tribunal Pleno; fi - as Câmaras Cíveis Reunidas;
IIIas Câmaras Cíveis Isoladas;
IVa Câmara Criminal;
Vo Conselho da Magistratura.
§ 2º- O Vice-Presidente presidirá as Câmaras Cíveis Reunidas e integrará uma das Câmaras.
§ 3º- As Câmaras Cíveis e a Criminal serão presididas pelo Desembargador mais antigo.
§ 4º- Do julgamento de cada Câmara participarão três Desembargadores, observado o Regimento Interno.
§ 5º- As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão na forma estabelecida no Regimento Interno.

ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR Mf SD DEÍ i DE APOSTO DE 2000

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, modifica o número de Desembargadores do Tribunal de Justiça de Sergipe, ena órgãos e estabelece competência, e dá outras providências. V O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu que sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o - Os artigos a seguir enumerados, da Lei n° 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de treze Desembargadores, nomeados na forma da Constituição e das leis.

Art. 24.
- O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura. , ESTADO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR WSÚ DEj i DE AGQSfQ DE 2000 Seção II Das Câmaras Cíveis Reunidas e das Câmaras Cíveis Isoladas
Art. 27.
- Compete:
Iàs Câmaras Cíveis Reunidas:
a)pronunciar-se acerca de interpretação do direito nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil, quando o pronunciamento seja derivado de seus juizes ou das Câmaras Cíveis Isoladas;
b)processar e julgar os embargos infringentes em matéria cível;
c)exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.
IIàs Câmaras Cíveis Isoladas:
a)processar e julgar a suspeição oposta a Juiz Cível, quando não reconhecida;
b)julgar os recursos cíveis de decisões de Juizes de primeiro grau;
c)apreciar a argüição sobre divergência jurisprudencial nos feitos de sua competência.
Art. 29.
- Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

XXVIII - determinar a distribuição dos recursos e outros feitos em ato público e diário, na forma do Regimento Interno.

Art. 207.
-...
Parágrafo único- São de segunda entrância o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito da Comarca de Aracaju e os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, passando à mesma entrância os respectivos cargos de Juiz de Direito."
Art. 2.
- O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, estabelecer competência dos seus órgãos julgadores e outras que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário. ESTADO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JZ? DE3 Í DE frGOSTO DE 2000 publicação.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 3 4 de coos^íá õ de 2000; 179° da Independência e i 12° da República. O GÓI ALBANO FRANCO /ADOR DO ESTADO wmrta Barreto de Lima Secretário derEstadada Juftíiça e da Cidadania FernandoSoarerda Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge/Araújo Secretário-lOtkfe da Casa Civil ALTER A142000

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