- Os dois (02) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior e pela Corregedoria Geral do Ministério Público a conveniência da confirmação do Promotor de Justiça na carreira, com o seu vitaliciamente ou não, observados os seguintes parâmetros:I
IIconduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
IIIdedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IVeficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
Vpresteza e segurança nas manifestações processuais;
VIreferências elogiosas à sua atuação funcional;
VIIpublicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida; GOVERNO DE SERGIPE N°^í LEI COMPLEMENTAR N° "/^ DE $4 DE ftÇOSTO DE 2000
VIIIatuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
IXcontribuição à melhoria dos serviços da Instituição e da Promotoria de Justiça;
Xintegração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XIfreqüência a cursos de aperfeiçoamento realizados pela Escola Superior do Ministério Público e congêneres no Estado de Sergipe. § I o . Para esse exame, o CorregedorGeral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio, a remessa de cópia de trabalhos jurídicos apresentados, de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional, além de proceder visita de inspeção trimestral às respectivas Promotorias e, dois (02) meses antes de findo o biênio, oferecerá relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamente ou não.
§ 2º. Se o relatório do CorregedorGeral e a decisão do Conselho Superior forem favoráveis, a confirmação na carreira será procedida por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamente suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°V^ DE $4 DE ft(ZCSTZ? DE 2000 membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 4º. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de nãovitaliciamente, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de vinte (2 0) dias, contados de sua intimação pessoal.
§ 5ºEncerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, no prazo de dez (10) dias, para o que será intimado pessoalmente.
§ 6º. Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 7ºDa decisão contrária ao vitaliciamente, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação pessoal do Promotor de Justiça estagiário, cujo recurso será processado na forma regimental.
§ 8º. O Conselho Superior do Ministério Público terá prazo máximo de sessenta (60) dias para decidir sobre o vitaliciamente,, ou não, do integrante da carreira, e o Colégio de Procuradores de Justiça disporá de trinta (30) dias para decidir eventual recurso. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°VÍ DE â$ DE ftÇPZ?V DE 2000
§ 9º. Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamente
§ 10ºTransitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamente, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do ProcuradorGeral de Justiça
§ 11ºNão será computado como de efetivo exercício o período de férias ou licenças em geral, ressalvada a hipótese, no caso das férias, de concessão por conveniência do serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça.