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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 467, de 15 de setembro de 2026

Nº 467/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso IX ao art. 87 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso IX ao art. 87 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. ...
I... .............................................................................................................
IXexercício de suas atividades junto ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, nos termos estabelecidos nas Leis Complementares (Federais) nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Aracaju, 14 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2026.

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