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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 460, de 2 de junho de 2026

Nº 460/2026

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Acrescenta e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, reestrutura a Carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os incisos I e V, e o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. ...
Idiploma de Bacharel em Direito; .............................................................................................................
Vcomprovação de, no mínimo, 03 (três) anos de prática jurídica forense. Parágrato único. Considera-se prática forense o tempo de advocacia, o cumprimento de estágio jurídico de pós-graduação ou residência jurídica oficialmente regulamentados, o exercício de trabalho jurídico voluntário na Defensoria Pública do Estado de Sergipe e o desempenho de cargo, emprego ou função em atividades eminentemente jurídicas, comprovados mediante certidão e, em todos os casos deste parágrafo, exercidos após a colação de grau no curso de Direito.”
Art. 2.
O “caput” do art. 63 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. O Corregedor-Geral deve encaminhar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório circunstanciado, opinando, motivadamente, pela confirmação do Defensor Público na Carreira ou pela sua exoneração, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do período do estágio probatório, salvo necessiade motivada de maior dilação daquele prazo. ...........................................................................................................”
Art. 3.
Fica acrescentado o §3º do art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºAs verbas previstas neste artigo são de natureza indenizatória.”
Art. 4.
Fica acrescentado o §3º do art. 107 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107. ... ............................................................................................................
§ 3ºSão causas interruptivas da prescrição a instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e a decisão condenatória prolatada pelo Defensor Público-Geral nestes procedimentos.”
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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