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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 459, de 2 de junho de 2026

Nº 459/2026

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Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, submetendo-se às regras nela previstas e em seu respectivo regulamento, que autoriza a concessão, pela União, de subvenção econômica ao importador de óleo diesel de uso rodoviário, em sua comercialização no território nacional e com destino aos entes federativos de que trata o art. 3º da mesma Medida Provisória, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores de óleo diesel.
Art. 2.
A cooperação financeira destina-se à partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, visando assegurar o abastecimento e mitigar impactos de preços ao consumidor final no território sergipano, observado o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, e do Decreto (Federal) nº 12.931, de 15 de abril de 2026.
Art. 3.
Para a execução do regime, o Estado de Sergipe assume as seguintes condições e limites financeiros:
Ioferta de contribuição financeira correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos) por litro de óleo diesel, a ser somada à contribuição da União em igual valor, totalizando uma subvenção ao importador de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
IIo encargo total cabível ao Estado de Sergipe corresponde à média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, inicialmente estimada em 0,60% (sessenta centésimos por cento) da contribuição conjunta das unidades federativas, perfazendo um impacto previsto de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o que pode ser alterado em caso de atualização da média de consumo nos termos do §2º do art. 4º da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026;
IIIo montante referido no inciso II deste artigo deve ser integralizado nos termos do Decreto (Federal) nº 12.931, de 15 de abril de 2026;
IVfica autorizada a retenção, em caráter irrevogável e irretratável, de valores das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou outras transferências legais da União, para o repasse do montante da contribuição estadual.
Art. 4.
A adesão formal deve ser realizada mediante ofício do Governador do Estado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deve constar a expressa manifestação de submissão às regras da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, podendo os efeitos retroagirem à data de sua publicação, ficando autorizada e/ou convalidada a subscrição de Termo redigido conforme o padrão do Anexo do Decreto (Federal) nº 12.931, de 15 de abril de 2026.
Art. 5.
Fica excepcionalizada a aplicação de qualquer requisito, vedação ou sanção constante na Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023, bem como na legislação de diretrizes orçamentárias, para os atos derivados da adesão ao regime de cooperação financeira de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6.
As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição estadual têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2026. Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

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