Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 457, de 27 de abril de 2026
Nº 457/2026
Art. 1.
Altera o art. 17 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Os membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a um pagamento na forma de indenização de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu subsídio, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.”
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 183, de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Altera o §1° do art. 25-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. ...
§ 1ºO Diretor da Central de Atendimento “Defensora Pública Diva Costa Lima” deve exercer a atividade de chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, e perceberá, pelo exercício dessa função, indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio.
§ 2º...”
Art. 3.
Acrescenta os §§ 4º e 5° do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...
I... ................................................................................................................
§ 1º.. ................................................................................................................
§ 4ºHavendo requerimento e comprovação, é devida ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 5ºO pagamento da parcela prevista no §4º deste artigo fica condicionado à regulamentação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 4.
Altera o art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. O Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.
§ 1ºO Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, o Subcorregedor Auxiliar, os Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.
§ 2ºOs Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.”
Art. 5.
Altera o art. 86 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. O Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo únicoO Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo, Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública faz jus à indenização mensal, correspondente a 23% (vinte e três por cento) do respectivo subsídio.”
Art. 6.
Acrescenta o art. 86-A da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86-A. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas no art. 17, no §1º do art. 25-B, nos “caput” e parágrafo único do art. 86, e no art. 87 desta Lei Complementar não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, ainda que o Defensor Público se enquadre em mais de uma das hipóteses ali previstas.”
Art. 7.
Altera o “caput” do art. 87 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87. O Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, deve perceber a indenização de acumulação ou substituição correspondente a 33% (trinta e três por cento) do respectivo subsídio.”
Art. 8.
Altera o “caput” e o §3º do art. 87-A da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87-A. Os membros da Defensoria Pública gozam, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias.
§ 1º... ...............................................................................................................
§ 3ºIndependente da vantagem prevista no §2º deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe converter até 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, cujos dias convertidos devem ser trabalhados. ............................................................................................................”
Art. 9.
Revoga o §3º do art. 21-B da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Defensoria Pública PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026.