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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 45, de 21 de dezembro de 1999

Nº 45/1999

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Art. 2.
A Escola Superior do Ministério Público de Sergipe tem natureza jurídica de órgão -dotado de autonomia administrativa e financeira, limitadas à execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação" de serviços afins.

GOVERNO DE SERGIPE / , LEI COMPLEMENTAR N°^J DEái XfLjeienwo DE 1999

Dispõe sobre a. criação da Escola Superior do MinistérioPública de Sergipe e dá outras providências. rn O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, , Faco saber que a ^sembféia Legislativa ,p do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono aveguinfe Ifi Complementar: Art. I o . Fica criada a Eacola Superior de Itfinlstério Púbfico de Sergipe, com sede ? foro nesta Capital. f -

Art. 3.
São objetivos gerais da Escala Superior do Ministério Público de Sergipe:
Iaprimorar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público;
IIdesenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

ID - promover cursos, simpósios e congressos, ciclos de estudo, palestras, conferências;

IVcelebrar convênios, estabelecer intercâmbio cultural com instituições congêneres, visando ao aperfeiçoamento cultural e funcional dos integrantes do Ministério Público;
Veditar publicações científicas;
VIContribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos, preferencialmente para $ s quadros do serviço público da Administração direta ou indireta do Estado de Sergipe e dos municípios. GOVERN O DE SERGIPE y LEI COMPLEMENTAR N°YJ DE aLÍ DEyett/mônOJ)E 1999
Art. 4.
A Escola será administrada por:
Ium Diretor-Geral, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça;
IIum Conselho Administrativo, presidido pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, composto de três (03) membros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira do Ministério Público. Parágrafo onico, o Diretor-Geral é membro nato do Conselho Administrativo.
Art. 5.
Os serviços administrativos do órgão ficarão 4 cargo dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6.
O corpo docente, formado por membros do Ministério Público, será dirigido por um Coordenador de Ensino.
Art. 7.
O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de noventa (90) dias, após a publicação desta lei, baixará o Regimento Interno do órgão, que será submetido à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8.
Disporá o órgão de um fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria. § I o . Para a operacionalização do fundo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, no limite dos saldos existentes, ou, no exercício seguinte, observados os artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2ºe . O fundo especial será regulamentado por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. ^%/, ?i" 4 ^ QOVtóf40DESERGlPi /, LEI COMPLIBffiNTAR w4j ÊEfj M,J^^moW 1999
Art. 9.
a . Oconfrofe eterno do óq$o ficará a carga CoKgUMlt PeôoaÜdares de Justiça; tí.esterno, seii Wrcido pelo írií Contas do Estilo. f Att. Ifc, As despesas decorrentes ^ da Escola corrertoàcockdâs(totoçaestt^^
Art. 1.
L Esta Lei Complementar entra em vigo$^afe sua
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. 3f—T^O de 1999; 17f da Cacajo, c?í de ^??—v-^o Independência e 111° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DOESTADO toar de Estado da Justiça adm íranja daCasaCtvü JKVC

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