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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 448, de 30 de dezembro de 2025

Nº 448/2025

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Art. 1.
Altera as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ...
I... .................................................................................................................
VI...
a)Diretoria-Geral, dirigida por Diretor-Geral, e Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira, Contratos, de Tecnologia da Informação e de Gabinete, dirigidas por Diretores, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes às suas Diretorias, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da Instituição;
b)Coordenadorias de Contratos, de Licitação, de Mediação, de Segurança e de Patrimônio e Almoxarifado, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição o planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;
c)Coordenadorias de Asssistência Contábil, Financeira, Gestão de Pessoal, Gestão de Pagamento de Pessoal, Assistência Social, Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição o planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral; .................................................................................................................”

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE), bem como da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os servidores da mesma Defensoria Pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Acrescenta o art. 15-A da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-A. Os servidores da área de segurança pública que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança e estiverem cedidos, requisitados ou à disposição da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus a uma gratificação de Segurança, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).”
Art. 3.
Acrescenta o art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15-B. Os servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem cedidos e à disposição da Defensoria Pública, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral, para o desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim compreendidas:
Irealização de pareceres e notas técnicas de tratamentos que envolvam saúde pública, sejam de procedimentos médicos, medicamentos e/ou insumos dentre outras da mesma natureza deste inciso;
IIações, projetos, programas e outras atividades reconhecidos como estratégicos por ato do Defensor Público-Geral.”
Art. 4.
Altera o inciso V do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...
I... .................................................................................................................
Vindenização por acúmulo processual ou procedimental pago mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. .................................................................................................................”
Art. 5.
Altera o §1º do art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-M. ...
I... .................................................................................................................
§ 1ºA proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput”' deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico-Geral, aprovada pelo Conselho Superior.
§ 2º...”
Art. 6.
Altera o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ...
Parágrafo únicoO GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete.”
Art. 7.
Altera o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ...
Parágrafo únicoO GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 8.
Altera o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ...
Parágrafo únicoO GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”
Art. 9.
O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204ª da Independência e 137ª da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2025. ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE 2010 ANEXO I DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO Diretor-Geral CCEDP-01 1 R$ 12.000,00 Diretor de Coordenadoria e de Gabinete CCDP-07 9 R$ 9.856,92 Coordenador de nível 3 CCDP-06 3 R$ 7.699,86 Coordenador de nível 2 CCDP-05 7 R$ 6.049,89 Coordenador de nível 1 CCDP-04 5 R$ 4.273,42 Assessor Técnico Administrativo II CCDP-02 6 R$ 2.749,95 Chefe de Patrimônio CCSDP-01 1 R$ 2.600,00 Assessor de Defensor Público CCEDP-02 110 R$ 2.500,00 Assessor Técnico Administrativo I CCDP-01 18 R$ 1.574,47

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