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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 430, de 17 de janeiro de 2025

Nº 430/2025

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4 artigos

Acrescenta os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1º-E e 1º-F ao art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 ...
§ 1º... -A ... ............................................................................................................ -E As distâncias previstas no § 1º-A deste artigo devem ser calculadas com base no percurso de ida e volta que o servidor fizer do município em que reside até o município de lotação. -F Ao profissional que residir ou exercer suas atividades em povoado, devem ser acrescidos 30km à distância calculada nos moldes do parágrafo 1º-E.” ..........................................................................................................”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2025.

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