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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 414, de 9 de abril de 2024

Nº 414/2024

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4 artigos

Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º; acrescentado o § 5º ao art. 8º; alterado o “caput” do art. 11 e revogados os inciso III do “caput” e o § 3º deste mesmo artigo; revogados os incisos II e III e alterado o inciso IV do art. 14, revogados os artigos 16, 17, 18 e 19; e alterado o inciso IX do “caput” do art. 65, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...
Parágrafo únicoO concurso público a que se refere o “caput” deste artigo pode ser realizado para as áreas de especialização de tributação, arrecadação, fiscalização, tecnologia de informação e finanças públicas, conforme previsto em edital.” “Art. 8º ... ..........................................................................................................
§ 5ºQuando da realização de novos concursos, o número de cargos da 2ª classe, de que trata o § 1º deste artigo, pode ser ampliado até o limite dos cargos vagos existentes na 1ª classe, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o número total dos cargos da carreira disposto no art. 6º desta Lei.” “Art. 11. O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser realizado em duas etapas: ..........................................................................................................
III(REVOGADO) ..........................................................................................................
§ 3º(REVOGADO)” “Art. 14. ... ..........................................................................................................
II(REVOGADO)
III(REVOGADO)
IVnão preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento ou edital.” “Art.16. (REVOGADO)” “Art. 17. (REVOGADO)” “Art. 18. (REVOGADO)” “Art. 19. (REVOGADO)” “Art. 65. ... ..........................................................................................................
IXafastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o Estado de Sergipe, salvo para:
a)o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado;
b)exercer Cargo em Comissão de Natureza Especial da Administração Pública do Estado ou da União, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo, desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. ........................................................................................................”
Art. 2.
Fica acrescentado o item 18 às outras atribuições do Auditor Fiscal Tributário, contidas no Anexo III da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, passando a constar conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados o inciso III do “caput” e o § 3º do art. 11, os incisos II e III do art. 14 e os arts. 16, 17, 18 e 19, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016. Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024. ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 ............................................................................................................................................................ ANEXO III ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 1. .... ................................................................................................................................................. OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO 1. ... ................................................................................................................................................. 18. exercer quaisquer atividades relacionadas à Administração Tributária Estadual, tecnologia da informação, finanças públicas e governança no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.”

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