Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 41, de 28 de dezembro de 1998
Nº 41/1998
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° H DE pZ% DE -perten^wo DE 1998
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I
IINa Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 46 (quarenta e seis) cargos, sendo de Justiça do Tribunal do Júri; 01 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 04 (quatro) Promotores de Justiça Distrital; 18 (dezoito) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
b)Na Primeira Entrância, 48 (quarenta e oito) Cargos, sendo 27 (vinte e sete) Promotores de Justiça; 12 (doze) Promotores de Justiça Especial e 09 (nove) Promotores de Justiça Auxiliar."
Art. 2.
O Parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23....
Parágrafo único- O Coordenador-Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° U DE $% DE 2)6^ " % t o DE 1998 Procuradores de Justiça, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores, pará um período coincidente com o do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público, observando-se para a sua destituição o mesmo procedimento e será assessorado por 01 (um) Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, (2% de àa-v—L^o de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Justiça JRNC GOVERNO DE SERGIPE y LEI COMPLEMENTAR N°y/ DE M DE ^^-/neii O DE 1998 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça OUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça ENTRÂNCIA QUANT. TOTAL Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça Auxiliar W Y Promotor de Justiça ir w^ Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência W w Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Juri li) Promotor de Justiça de Execuções Criminais" Promotor de Justiça Militar oi Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor V