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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 401, de 29 de dezembro de 2023

Nº 401/2023

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4 artigos

Acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso XI do artigo 91-C da Lei Complementar n.º 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 91-C. ....
I... ........................................................................................................
XIcompensatória
§ 1º... ....................................................................................................”
Art. 2.
Fica acrescido o art. 91-M da Lei Complementar n.º 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 91-M. Deve ser concedida licença compensatória ao Membro da Defensoria Pública nas seguintes hipóteses:
Iexercício cumulativo de cargos;
IIcumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias;
IIIsubstituição automática;
IVexercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade;
Vplantões.
§ 1ºA proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do "caput'' deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico Geral, aprovado pelo Conselho Superior, observado o limite de 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2ºObservadas a disponibilidade orçamentáriofinanceira e a regulamentação referida no §1º deste artigo, o Defensor Público Geral pode autorizar a indenização dos dias de licença compensatória adquiridos.
§ 3ºA licença compensatória e as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei são cumuláveis, salvo se compensarem ou remunerarem a mesma atividade.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública de Sergipe.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Defensoria Pública

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