Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 387, de 21 de julho de 2023
Nº 387/2023
Acrescenta o art. 78-A à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica acrescentado o art. 78-A à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a constar com a seguinte redação: “Art. 78-A. Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência “1” da 2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de progressão horizontal até que alcancem a Referência “4” da 2ª Classe, que consiste em:
I180 (cento e oitenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “2” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II210 (duzentos e dez) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “3” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III240 (duzentos e quarenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “4” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoAlcançada a Referência “4” da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2023.