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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 377, de 28 de junho de 2022

Nº 377/2022

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Altera o §1º e revoga os seus respectivos incisos de I a IV; altera o

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Art. 1.
Fica alterado o §1º e revogado os seus respectivos incisos de I a IV; alterado o §1º-A e os seus respectivos incisos de I a V; e revogado o §1º-B; todos do art. 37, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...
§ 1ºA Gratificação de que trata o “caput” deste artigo deve ser paga para estimular e garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no interior do Estado, quando a lotação do Profissional do Magistério se der em Município distinto daquele de sua residência. -A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve o profissional do Magistério comprovar a distância entre a sua residência e o município de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros: -B (REVOGADO). -C ... ...................................................................................................”
I(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III(REVOGADO);
IV(REVOGADO).
Iaté 30 Km - R$ 291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);
IIde 31 Km a 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);
IIIde 51 Km a 70 Km - R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);
IVde 71 Km a 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);
Vacima de 90 Km - R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III e IV do §1º e o §1º-B, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001. Aracaju, 27 de junho de 2022: 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2022

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