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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 37, de 24 de dezembro de 1997

Nº 37/1997

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t I GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 31/Tf DE 2M DE De Z^M Gfco DE 1997

Cria Comarcas, Ofícios e cargos no Poder Judiciário, altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca da Barra dos Coqueiros, com base territorial nos Municípios da Barra dos Coqueiros, onde tem a sua sede, e de Santo Amaro das Brotas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito. § I o . O Distrito Judiciário de Santo Amaro das Brotas, atualmente pertencente à Comarca de Maruim, passará a integrar a jurisdição territorial da Comarca da Barras dos Coqueiros.

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Art. 2.
Fica criada, em Primeira Entrância, a Comarca de Arauá, com base territorial nos Municípios de Arauá, onde tem a sua sede, de Riachão do Dantas e de Pedrinhas, bem assim o respectivo cargo de Juiz de Direito. § I o . Os Distritos Judiciários de Riachão e Pedrinhas, atualmente pertencentes à Comarca de Boquim, passarão a integrar a jurisdição da Comarca de Arauá.
§ 2º. Fica igualmente criada a serventia do I o Ofício e respectivo cargo de titular no termo sede da Comarca de Arauá, com as atribuições notarial e de registro definida no art. 105, inciso I, da Lei Estadual n° 2.246/79 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Lei Complementar Estadual n° 21, de 24 de outubro de 1995, e no art. 4 o da Lei Complementar Estadual n° 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 3º. O cargo de oficial titular referido no parágrafo anterior será provido por concurso público, na forma da Lei Estadual n° 3.716, de 10 de maio de 1996.
§ 4º. As atuais serventias do I o e 2 o Ofícios do Distrito Judiciário de Arauá, ora elevado a Comarca, serão remuneradas para o 2 o e 3 o Ofícios da respectiva Comarca, e, juntamente com os I o e 2 o Ofícios dos Distritos de Riachão e Pedrinhas, permanecerão com as atribuições estabelecidas pelo art. 4 o da Lei Complementar Estadual n° 28, de 18 de dezembro de 1996.
§ 5º. Fica criado, para o termo sede de Arauá, um cargo de Oficial de Justiça, sob o regime oficiliazado, privativo de Bacharel em Direito, V ti GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 3T-/?TDE^4 DE Deze/%WODE 1997 com vencimento de acordo com a Lei Estadual n° 3.304, de 27 de janeiro de 1993, a ser preenchido mediante concurso público.
Art. 3.
As Comarcas da Barra dos Coqueiros e de Arauá, ora criadas, passarão a integrar a I a e 2 a Circunscriçoes Judiciárias, ficando a Divisão Judiciária do Estado de Sergipe de acordo com o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, X ^ de o^^—^—= de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania jk.^M W l %. . A Maria Isa be Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração /U-LA, Francisco Guin/arãés^oflêmberg Secretário-ChWe da Casa Civil JRNC GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 31/ ^ DE OM DE DeZé^ii^íL-D DE 1997 ANEXO ÚNICO - FLS. 01/02 PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2 - ENTRÂNCIA 01. Aracaju 02. Boquim 03. Estância 04. Itabaiana 05. Lagarto 06. Nossa Senhora do Socorro 07. Propriá 08. São Cristóvão 09. Tobias Barreto COMARCAS DE I a ENTRÂNCIA 01. Aquidabã 02. Arauá 03. Barra dos Coqueiros 04. Capela 05. Campo do Brito 06. Caninde do São Francisco 07. Carira 08. Cedro de São João 09. Cristinápolis 10. Frei Paulo DISTRITOS 01. Aracaju 02. Boquim 03. Estância 04. Itabaiana 05. Lagarto 06. Nossa Senhora do Socorro 07. Propriá 08. São Cristóvão 09. Tobias Barreto DISTRITOS 01. Aquidabã 1.1. Canhoba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2. Pedrinhas 03. Barra dos Coqueiros 3.1. Santo Amaro das Brotas 04. Capela 4.1. Muribeca 05. Campo do Brito 5.1. Macambira 5.2. São Domingos 5.3. Pedra Mole 06. Caninde do São Francisco 07. Carira 08. Cedro de São João 8.1. Amparo do São Francisco 8.2. Malhada dos Bois 8.3. São Francisco 8.4. Telha 09. Cristinápolis 9.1. Tomar do Geru 10. Frei Paulo 10.1. Pinhão ^ " GOVERNO DF SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 37-1 °i 1 DE ^ 4 DE Dez,eMôtv DE 1997 ANEXO ÚNICO - FLS, 02/02 12. Itabaiarünha 13. Itaporanga d"Ajuda 21. Poço Redondo 24. Riachuelo 26. Simão Dias 11. Gararu , Ajuda 13.1 Salgado 14. Japaratuba 14.1 Carmópolis 14.2 Pirambu 17. Neópolis 17.1. Japoatã 17.2 Santana do São Francisco 19.1 Feira Nova 20.1. Brejo Grande 23. Porto da Folha 24.3. Santa Rosa de Lima 25. Ribeirópolis 25.3 São Miguel do Aleixo 27. Umbaúba 27.2. Santa Luzia do Itanhy ^/ -

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