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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 35, de 24 de dezembro de 1997

Nº 35/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 02, de

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
INa Segunda Instância, 14 (quatorze) Procuradores de Justiça com atribuições previstas nesta Lei Complementar, dentre as quais:
a)...
b)...
c)... ...
II...
a)...
b)..." publicação.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Ati de ^x^u/^- o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTARN° 35/9 7 DE 2 4 DE Df z^/M efio DE 1997 N Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania F?ànci^^umia rã^sRoHeinberg Secreta rio-Cnefe da Cs JRNC GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 3 5 / 9 ? DEJM DE OEZe/MgfLO DE 1997 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃ O Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL TiT Primeira Instância

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