Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 348, de 18 de janeiro de 2021
Nº 348/2021
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento de crianças, adolescentes em situação de risco e pessoas em situação de rua; (NR) .....................................................................................................................
XXVII - defender os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, perante a Justiça Militar do Estado, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; (NR)
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR) .....................................................................................................................
XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, internados e adolescentes, devendo a administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista reservada com os membros da DPE; (NR) ............................................................................................................”
XVIII - deixar de patrocinar ação ou de interpor recurso, quando incabível ou inconveniente ao interesse da parte sob seu patrocínio, apresentando suas razões ao Defensor Público-Geral do Estado quando houver divergência entre o entendimento do Defensor Público e a vontade da parte; (NR) ............................................................................................................”