Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 339, de 30 de dezembro de 2019
Nº 339/2019
Art. 1.
Ficam acrescidos os arts. 91-A e 91-B à Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 91-A. Ao membro da Defensoria Pública que, durante 05 (cinco) anos ininterruptos, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, como se estivesse no exercício do cargo.
§ 1ºPara os efeitos da licença prevista neste artigo, não se considerará interrupção de serviço o afastamento em virtude de:
Iférias;
IIlicença-prêmio;
IIIluto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais e irmãos;
IVcasamento, até 08 (oito) dias;
Vlicença para aperfeiçoamento em congressos e seminários;
VIlicença para tratamento de saúde, até 6 (seis) meses;
VIIlicença por motivo de doença em pessoa da família, até 03 (três) meses; LEI COMPLEMENTAR Nº. 339 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
VIIIlicença maternidade;
IXlicença paternidade;
Xlicença decorrente de adoção;
XIo afastamento previsto no inciso II do artigo 88 e demais afastamentos deferidos pela Administração Superior.
§ 2ºO gozo da licença-prêmio deverá ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, por mínimo de 30 dias, podendo haver a acumulação por imperiosa necessidade do serviço público devidamente motivado e autorizado pelo Defensor Público-Geral;
§ 3ºA acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente;
§ 4ºO gozo de licenças-prêmio não se interromperá pelo recesso forense ou pelas férias, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade;
§ 5ºNão poderá entrar em gozo concomitante da licença prêmio um número igual ou superior a um vigésimo do Quadro de Membros da Defensoria Pública em exercício;
§ 6ºSomente será computado para o quinquênio de que trata este artigo o tempo de exercício como membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe;
§ 7ºO disposto no parágrafo anterior só se aplica aos Defensores Públicos que ingressarem na instituição após a publicação desta Lei.
§ 8ºA licença-prêmio não gozada pelo membro da Defensoria Pública deve ser indenizada por ocasião do desligamento do membro; ou ainda, em atividade, se não gozadas LEI COMPLEMENTAR Nº. 339 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da administração;
§ 9ºA absoluta necessidade do serviço é presumida em relação aos seguintes casos:
Iexercício dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, SubcorregedorGeral e Secretário-Geral da DPSE;
IIexercício dos cargos auxiliares dos cargos acima referidos.” “Art. 91-B. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, com a seguinte ordem de precedência:
Ifalecimento;
IIaposentadoria;
IIIexoneração;
IVanterioridade do requerimento;
Vperíodo mais antigo;
VIidade do interessado; e
VIIantiguidade na carreira.”
Acrescenta artigos 91-A e 91-B à Lei Complementar n° 183, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE, reestrutura a carreira de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. LEI COMPLEMENTAR Nº. 339 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício JRNC. ACRESCENTA 0530122019 DPE PUBLICADO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019