Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 297, de 14 de dezembro de 2017
Nº 297/2017
Altera o art. 82 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterado o art. 82 da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. O Procurador do Estado que for lotado em Brasília - DF, para atuação permanente ou temporária no interesse da Administração, fará jus a ajuda de custo, de natureza indenizatória, para atender às despesas de deslocamento, instalação e moradia.
§ 1ºA ajuda de custa prevista neste artigo corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do subsídio da Classe Final, e somente será paga enquanto perdurar o exercício diferido da sede.
§ 2ºO requerimento de concessão de ajuda de custo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
Icópia do ato oficial de lotação do Procurador em Brasília/DF; e
IIcomprovante de residência do Procurador em Brasília - DF ou cidade adjacente.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Maria Aparecida Santos Gama da Silva Procuradora-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 2413122017 PGE Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO SUPLEMENTO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2017.