Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 281, de 28 de dezembro de 2016
Nº 281/2016
Art. 1.
O parágrafo 4º, do art. 65, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 (...) (...)
§ 4ºOs membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, ouvindo-se o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua intimação pessoal."
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar no 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O inciso I do art. 99, da Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99 (...) (...)
Igratificação para os Promotores de Justiça que atuem nas Promotorias de Justiça de difícil provimento, assim definidas e indicadas em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, no percentual de 12% (doze por cento) do respectivo subsídio mensal, atendidos os seguintes critérios:
a)estar a Promotoria de Justiça instalada em Comarca com distância igual ou superior a 80 km da Capital do Estado;
b)não possuir a Comarca jurisdição Eleitoral.
Parágrafo únicoHavendo modificação nos critérios objetivos definidos, ou havendo necessidade de alteração, será feita sua revisão."
Art. 3.
Fica criada, na Entrância Final, a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.
Art. 4.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final, com atribuições junto à 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Estância.
Art. 5.
As atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Justiça Criminal de Estância serão objeto de regulamentação por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 6.
O art. 181 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 (...)
I...
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 83 (oitenta e três) cargos, sendo 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 03 (três) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Infância e Juventude; 26 (vinte e seis) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça; e 01 (um) Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
b)Na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça; Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput” deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 20 (vinte) cargos de Promotores de Justiça Substitutos."
Art. 7.
O Anexo Único da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016. JRNC ALTERA/30201216 MP Iniciativa do Ministério Público ANEXO ÚNICO “LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Procurador de Justiça 14 14 Primeira Instância DENOMINAÇÃO QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça Substituto 20 20 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2016. DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA QUANTIDADE TOTAL Promotor de Justiça INICIAL 27 27 Promotor de Justiça FINAL 13 Promotor de Justiça Cível FINAL 26 Promotor de Justiça Criminal FINAL 16 Promotor de Justiça Especial FINAL 07 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri FINAL 05 Promotor de Justiça de Execuções Criminais FINAL 03 Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência FINAL 02 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor FINAL 01 Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão FINAL 09 Promotor de Justiça da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINAL 01 83”