Fica revogado o inciso XVI do art. 20, e acrescentados os artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E, da Lei Complementar nº 183/2010, com a seguinte redação: “Art. 20. ...I... .............................................................................................
XVIREVOGADO ...........................................................................................” “Art. 21-A. A Corregedoria-Geral conta com a participação de um Subcorregedor cuja função deve ser exercida com o objetivo de auxiliar e prestar atividades de apoio às atribuições do Corregedor-Geral .” (AC) “Art. 21-B. u corregedor deve ser designado por ato do efensor lico-Geral, para auxiliar o Corregedor-Geral, sem qualquer acréscimo remuneratório, indicado pelo Corregedor-Geral, dentre os membros da classe mais elevada. (AC)
§ 1ºNo exercício da função de que trata este artigo, é facultado ao Subcorregedor, ao seu critério, cumular ou não com suas funções habituais, total ou parcialmente. (AC)
§ 2ºO Defensor Público-Geral deve realizar a designação do Subcorregedor indicado, no prazo de 15 dias.” (AC) “Art. 21-C. Compete ao Subcorregedor:
IAuxiliar o Corregedor Geral do Estado no desempenho das suas atribuições; - u stituir o Corregedor Geral do stado em suas faltas, afastamentos tempor rios, em como nos impedimentos ou suspei es de que trata a lei processual
IIIExercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.” “Art. 21-D. É defeso ao Subcorregedor presidir procedimento administrativo disciplinar.” (AC) “Art. 21-E. A suspeição de que trata o art. 21-C, II, não pode ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Corregedor ou, propositadamente, der motivo para criá-la”.(AC)