Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 252, de 5 de dezembro de 2014
Nº 252/2014
Altera o § 3º do art. 100 da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O § 3º do art. 100, da Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ... ................................................................................................................
§ 3ºPara os fins da alínea “e” do inciso I deste artigo, a aplicação do art. 50, inciso II, da Lei (Federal) nº 8.625/1993, será regulamentada por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que tal verba indenizatória terá seu valor fixado em portaria do Procurador-Geral de Justiça, observada a Responsabilidade Fiscal.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei Complementar nº 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei Complementar e por leis anteriores.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014. Aracaju, 28 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2014. JRNC. Altera10 2014 MP Iniciativa do Ministério Público