Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 249, de 3 de julho de 2014
Nº 249/2014
p- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. DE el DE 3" DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar if 02, de 12 de novembro de 1990, que dispOe sobre a organizacao do Ministdrio Pablico do Estado de Sergipe, e da outras providencias. Fag() saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Os artigos 182 e 183, da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada nos termos da Lei Complementar if 144, de 17 de setembro de 2007, passam a ter a seguinte redacao: "Art 182. Na Procuradoria-Geral de Justica tem direito representacdo de direcdo o Procurador-Geral de Justica, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral, o Ouvidor do Ministerio Piiblico, os membros do Conselho Superior do Ministerio Pitblico, eleitos pela classe, o Secrettirio-Geral, o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justica, o Procurador de Justica-Secretdrio do Colegio de Procuradores de Justica, os Procuradores e Promotores de Justica-Assessores, os Diretores de Centro de Apoio Operational, da Escola Superior do Ministerio Ptiblico, do Gabinete de Seguranca Institutional — GSI e do Grupo de Atuacilo Especial de Combate ao Crime Organizado — GAECO, limitada a percepcdo respectiva ao teto constitucional e vedada a acumulactio de remuneracdo por representacdes." "Art. 183. E de 30% (trinta per cento) do subsidio do cargo de Procurador de Justica, a representacdo de direcdo do Procurador-Geral de Justica, de 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio do cargo de Procurador de Justica, a representacdo de Corregedor-Geral e do Coordenador-Geral do Ministerio Pitblico; de 22% (vinte e dois por cento) do subsidio do cargo de Procurador de Justica, a representacdo do Ouvidor do Ministerio Ptiblico e de IS% (quinze por cento) do subsidio do cargo de Procurador de Justice:, a representacdo dos membros do Conselho Superior do Ministório Piablico, eleitos pela classe, litnitadas as percepcdes respectivas ao teto constitucional e vedada a acumulacdo de remuneracdo pacpr ntacdes." ,,,rer-es,e f' 'A , „Att, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 2 41 9 DE °I DE f („rtheDE 2014
Art. 2.
As despesas resultantes desta Lei Complementar devem corer a conta das elotacOes orcamenterias prOprias consignadas no Orcamento do Estado para o Ministerio PUblico Estadual.
Art. 3.
Flea o tvlinisterio PUblico autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada corn todas as alteracOes promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contra-Ho. Aracaju, 112 de 2014; 193° da Independ fr encia e 126° da RepUblica. JACKS()E LIMA GOVER4 7 DOR DO ESTADO 7---- Benedito de Figueiredo Secretdrio de Estado de Governo JRNC, Altera08 2014 MP Iniciativa do Wrinisterio Nablico