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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 246, de 3 de julho de 2014

Nº 246/2014

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR X o . ^ 6 /)E ^ Z)6" J ^ //^ DC 24/4 Dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio de Procuradores do Lsiado c de Procuradores Autárquicos c l undacionais: do venci rn en lo básico dos cargos de prov imérito efetivo das carreiras de que traía a Lei Complementar n n 166, de 18 de junho de 2009; do vencimento básico dos cargos abrangidos pela Lei Complementar iV 74. de 27 dc dezembro dc 2002. e da prov idências correlatas. eu sanciono a seguinte 1 ei C omplementar :

Art. 1.
" í) valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do 1 sta d o da Classe i speciaL nos termos e para os fins da 1 ci C omplementa r n 27. de 02 dc agosto dc 1906. alterada pela I ei Complementar rV 223, de 04 de julho de 2012. (Ica revisado em 6.38% (seis inteiros c trinta e oito centésimos por cento), a partir de 1 • de julho de 20 1 4.
Art. 2.
" O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo dc Procurador Vaturquico c dc Procurador Fundacional, da Classe março de 2006. alterada pela I e ; Complementar n° 22i, de 04 de julho dc 2012. fica revisado cm 6.38% ("seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a parti: de 1 ° de ;:. hó de 2014.
Art. 3.
" 1 ; e , i" revisados, a partir de 1° de julho de 2014, cm 6.38% (seis inteiros c irinia e o ; io centésimos por cento) os valores á-c vencimento básico d Os cargos efetivos constantes do Anexo 1 da I ci Complementara 0 166. de l 8 de junho de 2009, aherada pela I ei Complementar n° 223, de 04 de julho ele 201 2 Xrt. 4" 1 :eam rev^idos. a partir dc !" dc julho ue 2014. em 6.3k% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento) os valores de vencimento básico dos cargos eretivos constantes do Xnexo l nicó da I ei C omplementar n" 79. de 27 de dezembro de 2002. alterada pela. 1 ei Complementar n° 223. de Xrt. 5" O disposto nesta í ei Complementar apl ica-se aos serv idores puNicos estaduais inativos c pensionistas /díT^xier Lxeeutivo 4%. w :%^.-a. ii - GOVERNO 3E SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N". $^é í niacina 1. com proventos c pensões reajustáveis pela paridade, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS SE. na forma da C onsiituiça o 1 ederal e da legislação prev idenciária cabível.
Art. 6.
" O Poder I xecutivo Estadual deve expedir, se for o caso. aios estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias a aplicação ou execução desta 1 ei Complementar.
Art. 7.
U As despesa-, decorrentes da execução ou aplicação desta I ei Compicmeniar devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do ! siado para as Administrações Direta. Autárquica e í undacional, do Poder 1 xecutiv o 1 stadual.
Art. 8.
" 1 sta I ei Complementar emia em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1" de julho de 2014.
Art. 9.
" Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, ty xde iMjo^^^^ dtN^014: 193° da Independência e 126" da Republica. xl///: - " JACKSOX CARRETO UE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado Planejamento^ Orçamento e Gestão Jejerson Dantas Passos Secretário de Estado Fazenda Márcio Leite de Rezende Procurador-Geral do Estado §e i üyC— í Aji^^ d Cif ^ henedita de Figuet/edo Secretário de Estado de Governo !niei,imrj do !"odui F x^vurn o /) ^o c J0 / /Y/f

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