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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 242, de 20 de junho de 2014

Nº 242/2014

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m % , t i GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR "S".ã^ DE i% DE 7 Uh) tri C DE 2014 C i"ia a 2 a Promotoria de Justiça Criminal da Cidade dc Lagarto, a 2 a Promotoria de Justiça da Cidade dc Barra dos Coqueiros, os respeemos cargos de Promotor de Justiça, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Taco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o 1 ié am criados, na ) ntrância Final, a 2 a Promotoria de Justiça Criminal da Cidade dc Lagarto e o respectivo cargo dc Promotor dc Justiça.

Art. 2.
" Ficam criados, na hntrância Inicial, a 2 a Promotoria de Justiça da C idade dc Barra dos Coqueiros c o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 3.
" As atribuições da 2" Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de 1 agaíto e da 2 a Promotoria de Justiça da Cidade de Barra dos C oqueiros devem ser objeto dc regulamentação pelã Resolução do C o ié gi o de Procuradores de Justiça
Art. 4.
". O ari. 181 da I ci Complementar n" 02, de 1 2 dc novembro de 1990. passa a vigorar com a seguinte redação: Ari, I8J. ... / - ... / / - ^a primeira instância:
a)Xa Entrância Einal, 76 (setenta e seis) cargos, sendo Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância c Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Eazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; JI (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão^—07 (sete) Zims GOVERNO DE SERGI°E 2 LEI COMPLEMENTAR N°. ã^ã, DE J%DE jyWHÕDE 2014 Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b)Sá Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. Parágrafo C nicó. Além dos cargos especificados no inciso Ii do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. "
Art. 5.
" O Nncxo Vilico da I.cj Complementar n° 02, dc 12 dc novembro dc 1990. pa-,sa a vigorar nos Termos do Anexo l mic o desta Lei C omplemcntar . Xrt. 6 Ü As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr a conta das dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento. Art . 7" Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02, dc 1 2 dc novembro de 1990, consolidada com todas as alterações pro inox idas por esta e por outras Leis Complementares anteriores. Art . 8" Lsta I ci Complementar entra em A, igor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, da Repúb!" Aracaju. ^ 0 de /^W%^d c 20Mt193^ da Independência e 126 uca. f /^r 1 . A /V- . JACKSpy BARRETO DE ZIM A GOV$R^ADOR DO ESTADO Benedito de Eigueiredo Secretário de Estado de Governo / y^V JI M IC/M^C ) J it W //?^(^ , ÜUUlAv i^^t^C^-U.. / (raO:2()"4VP !nicianvíi du MinLteiio Puhlieo , , • • ( • • , V, l GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ^7 ^ DE l% DE J O N tf ODE 2014 "A XEXO IMCO LEI COXÍPLEMESFAR .V" 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DEXOMIXA ÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância I)ES()MISA(, W Procurador de Justiça OLAM JIM l)h TOTAL Primeira Instância DLSOMISA(, ió Promotor de Justiça Substituto DESOMISAÇ ió Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do tribunal do Juri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor dc Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Pazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Qt A MIDADE L.STRÂSCIA p/y A L EI SAL FISAL EI SAL FISAL FISAL EI SAL FISAL FISAL FISAL FISAL Ei SAL FISAL Qt ASEIDADE O TOTAL TOTAL 2H

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