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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 241, de 20 de junho de 2014

Nº 241/2014

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GOVERNO DE SERGIPE . LEI COMPLEMENTAR N°. ^ JCria a 2 J Promotoria de Justiça Criminal da Cidade de São Cristóvão, e respectivo cargo de Promotor de Justiça, e dá providencias correlatar. F aço Mihcr que a Xssembleia 1 cgislaiiva do I stado aprovou e que cu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
" 1 ica criada a 2 a Promotoria de J UM ica Criminal da Cidade de São CnMtnão. de entrância Final, com atribuições judiciais vinculadas a Vara Criminal da Comarca de São CriMóvão.
Art. 2.
" I ica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal da L idade de São C riMovão, de F,ntrãneia Pinai, % inculando-se à 2 a Promotoria de Justiça C rim ináI da Cidade de São Cristóvão, de F.ntrància F inal.
Art. 3.
" O art 181 da 1 ei C omplementar TV" 1 02 , de 12 de novembro de 1490. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. IHl. ...
a)Xa Entrância Einat, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 14 (quatorze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribuna/ do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 11 (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça EZspeciais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b)Xa Entrância inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de 4G GOVERNO DE SERGIPE . 2 LEI COMPLEMENTAR INT. ^ i DE 12 DE ÃUNÜG DE2014 Parágrajo Luico. Além dos cargos especificados no inciso JI do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. "
Art. 4.
" O Anexo Único da Lei Complementar n" 02, de 12 dc novembro de 1990. pas^a a vigorar nos termos do Anexo Lnico desta Lei Complementar.
Art. 5.
" As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à coma das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6.
" í ica o .Ministério Publico autorizado a republicar a Lei Complementar n" 02. de 12 de novembro de 1990. consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 7.
" Lsta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
" Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ü dc ^x^U^fe^^de 2014^193° da Independência e 126° da Republica JACK$O"fB/$RRETO DEEíMA GOVERA4ÚOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo l "i/ y K:/M )( . i , i j , -v^,„ . ^^-rr^„/,/. , Iniciam a do Mi ri Ui ei .o Publico GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ^ DE JS 1 DE i UN tf ODE 2014 "A XEXO LXICO LEI COMPLEMENTAR X o 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 QUADRO DE CARREIRA DE X O Ml ^AÇÕES ESPECÍFICAS DL SOMISA(ÃO Procurador de Justiça Segunda Instância Ql AMIDiDt TOTAI Primeira Instância DhSOMIS iCÀO Promotor de Justiça Substituto
l)Lsouis i( ió Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justin a do I ribunut do Juri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fajenda Pública Promotor de Justiça de Defesa di) Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão OI AM ID Mil LMRÂMIA I MCI AL FISAL FI VAL FI SAL tISAL US AL FISAL FISAL FISAL TOTAL QLAST1PADL II OI TOTAL FISAL FISAL FISAL FISAL FISAL OI ^í/,

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