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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 225, de 26 de dezembro de 2012

Nº 225/2012

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Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a fixação de percentual dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o É reservado o percentual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, j / de c%Af^Wt? de 2012; 191° da Independência e 124° da República. ° MARCELO DÊDÀ CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José die Oliveira Junior Secretário deyEstatfo d^ Planejamento, ímejm e Gestão ! Pedro Marcos Lopes V Secretário de E$$ado de Governo em exercício JRNC. DispÕeI52012TC Iniciativa do Tribunal de Contas

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