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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 220, de 10 de maio de 2012

Nº 220/2012

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Art. 2. Art. 3.
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 16 da Lei Complementar n° 193, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 16. ... Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, será reajustada conforme o reajuste anual dos servidores efetivos do Poder Judiciário."

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2012. Aracaju, Qlf de ^M^cuuo de 2012; 191° da Independência e 124° da República. p ?( UfARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa íumidor Francisco (Oe Assis Dantas Secretário de Estado-ée^Governj Acrescenta 012012 PJ JRNC J D -V / -V

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