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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 217, de 6 de janeiro de 2012

Nº 217/2012

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Transforma cargo de Promotor de Justiça e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões (2 a Promotoria de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões), de Entrância Final, atualmente vinculado à 5 a Vara Cível, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 2.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181. ... / / — Na primeira instância:
a)Na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 03 (três) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; (sete) Promotores de Justiça;
b)Na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. á i ¥ DE 3-3 DE pdZ^MBHODE 2011
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto. "
Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras Leis Complementares anteriores.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, â,j de e 123° da República de 2011; 190° da Independência MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de, Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa isumidor FjH^nciscS^dejissis^fantas Secretário de Estado de Goverm JRNC. Iniciativa do Ministério Público de Sergipe TransformaOUOll MP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $í ¥ DE ad DEJ)éJ,eMbf)ODE 2011 LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PUBLICO D O ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Substituto DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão QUANTIDADE ENTRÂNCIA INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL TOTAL QUANTIDADE TOTAL

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