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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 211, de 7 de dezembro de 2011

Nº 211/2011

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° UI DE 30 DE MOV6Mõ%0 DE2011 Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Nossa Senhora da Glória, com atribuições judiciais vinculadas à 2 a Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória.

Art. 2.
As Promotorias de Justiça de Nossa Senhora da Glória e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificados como de entrância final.
Art. 3.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181 ... 7/ - Na primeira instância:
a)Na Entrância Final, 77 (setenta e sete) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 08 (oito) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 07 (sete) Promotores de Justiça;
b)Na Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Pr om otor de Justiça. -^x, GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°gJJ DE jO DE frfOVeMQPiO DE2011
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotores de Justiça Substituto."
Art. 4.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei n° 02, de 12 de novembro de 1990, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis complementares anteriores.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ^XX^^JUÍO^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. /? MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesqjto Constímidõr ^ JRNC. Altera 172011 LCMP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Ali DE dO DE NQVemb^O DE2011 LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Substituto QUANTIDADE TOTAL DENOMINAÇÃO ENTRÂNCIA Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital I Promotor de Justiça Especial I Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL QUANTIDADE TOTAL -t f

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