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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 210, de 11 de novembro de 2011

Nº 210/2011

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a b II unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Cria cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, ambos de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam criados sete (07) cargos de Analista Judiciário, nível superior - NS-A, e cem (100) cargos de Técnico Judiciário, nível médio - NM-A, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nas áreas abaixo especificadas:

a

b

II

a

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. T ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. álO DEÍO DE NO VWeftQDE 2011
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, XÓ de (^uct$euxj(%ade 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELODEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO o ^2— ^ v -- — Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao ConsumU ^àncisco de Assis^Danji Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Judiciário Cna0420il PJ LC GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. $LlQ DE ffl DE M0V€MQK0 DE 2011 ANEXO ÚNICO QUADR O CONSOLIDADO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRI O DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS EFETIVOS CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA PROGRAMAÇÃO DIREITO SERVIÇO SOCIAL PSICOLOGIA ANALISE DE SISTEMAS CONTABILIDADE ENGENHARIA CIVIL ARQUITETURA ANALISTA NÍVEL MÉDIO (NM) SUPERIOR (NS) QUANTIDADE TOTAL TOTAL

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