Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 21, de 24 de outubro de 1995
Nº 21/1995
Art. 1.
- 0$ serviços notariais e de registro definidos no art. 236 da Constituição Federal, com competências e atribuições estabelecidas na Lei Federal n° 8.935 de 18 de novembro de 1994, na Comarca de Aracaju, excetuados os 12°, 13°, 14° e 15° Ofícios, anteriormente 24°, 25°, 26° e 29° Oficios, criados pelas Leis n°s 2.546, de 29/08/85, e 2664, de 26/09/88, destinados ao pessoal carente, passam a ser exercidos como órgão efe fê pública, em caráter privado, por delegação do Poder Público. $ 1 o - Os titulares dos serviços notariais e de registro são os profissionais executores, moldados ao trabalho, com qualificação e normas traçadas nos arts. 1 o , 3 o e 4 o da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, com responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 2º- Os atos notariais e de registro e seus autores responsáveis estão sujeitos à fiscalização e disciplina da administração judiciária do Estado, através dos seus Juizes e da Corregedoria Geral da Justiça.
^y GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $i DEÃ^DE Ottfiito KO DE 1995
Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou a eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
- A delegação para o exercido na atividade notarial e de registro, em qualquer caso dar-se-á através de concurso público, inclusive para remoção, nos moldes estabelecidos nos arts. 14 a 19, constantes da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3.
- Os serviços notariais e de registro no Município de Aracaju, Comarca do mesmo nome, são acumuláveis nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n° 8.935/94.
Art. 4.
- São órgãos de fé pública, na capital do Estado, os cartórios extrajudiciais, não oficializados, cujos serviços notariais e de registro passam a ser exercidos por seus respectivos ofícios com as seguintes atribuições: 1-1° Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas;
II2 o Ofício - Tabelionato, registro civil das pessoas naturais e protesto de títulos; 4f GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° M DE ÍVDE OUTUBRO DE 1995 /// - 3 o Ofício - Tabelionato, protesto de letras de câmbio, notas promissórias e cheques;
IV4 o Ofício - Tabelionato, registro de tutelas e curatelas;
V5 o Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e protesto de duplicatas;
VI6 o Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e registro civil das pessoas naturais;
VII7 o Ofício - Tabelionato, registro civil das pessoas naturais;
VIII8 o Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas, e registro civil das pessoas naturais, anteriormente, 11° Ofício, art. 104, letra I da Lei 2.246/79;
IX9 o Ofício - Tabelionato, registro de imóveis e hipotecas;
X10° Ofício - Registro das Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos e propriedade literária, científica e artística, art. 104, letra j, da Lei 2.246/79.
Art. 5.
- Os atuais Ofícios n°s 24°, 25°, 26°, 29°, 9°, 12°, 15°, 16°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 27° e 28° ficam renumerados para os Ofícios n°s 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18 a , 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24 s , 25°, 26° e 27° Ofícios, respectivamente. Parágrafo Único - As Escrivanias da 12 a , 13 a , 14 a , 15°, 18 a e 19 a Varas Cíveis ficam numeradas, respectivamente, como 28°, 29°, 30°, 31°, 32° e 33° Ofícios.
Art. 6.
- Os Ofícios das Comarcas do Interior do Estado são de natureza mista, e, por igual, comportam-se à condição estipulada no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n° 8.935/94.
§ 1º-Os serviços notariais e de registro explicitados no "capuf deste artigo, permanecerão nessa situação até a sua primeira vacância.
§ 2º-Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, os serviços extrajudiciais não farão jus a remuneração pelos cofres públicos.
Art. 7.
- Os atuais titulares de serviços notariais e de registro permanecerão com a sua competência prevista nos arts. 104 e 105 do Código de Organização Judiciária do Estado. Com a 1 a vacância, os futuros titulares terão a competência prevista na forma do art. 49 e nos termos dos arts. 5° e 26, todos da Lei Federal n° 8.935/94.
Art. 8.
- A gestão interna das serventias de ofícios extrajudiciais é atribuição exclusiva de seus titulares, sendo os seus auxiliares regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Id DE^D E CitfíítoKO DE 1995
Art. 9.
- As faltas cometidas pelos titulares de delegação serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, promovido pelo Juiz da Comarca ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, tudo na forma do previsto no Capítulo VI da Lei Federal n° 8.935/94.
Art. 10.
- Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado, por intermédio da Corregedoria-Geral, a competência para a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, basicamente ao Juiz de Direito da Comarca, Diretor do Fórum, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 38 da Lei Federal n° 8.935/94).
Art. 11.
- A Corregedoria-Geral da Justiça baixará provimento dispondo sobre a fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro, procedimento e recursos.
Art. 12.
-0 ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não sendo permitido que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses (art. 14, da Lei Federal n° 8.935/94). § f ° - A delegação dos serviços extrajudiciais observará rigorosamente a classificação no concurso público, sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos (art. 16 da Lei Federal n° 8.935/94).
§ 2º- Os concursos previstos no parágrafo anterior serão realizados pelo Tribunal de Justiça com a participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, de um representante do Ministério Público e de um notário e um registrador indicados pelos órgãos de classe (Colégio Notarial e Colégio Registrat-art.
§ 3º- O Tribunal baixará resolução dispondo sobre regras normativas desses concursos.
Art. 13.
- Extinta a delegação, é dever do ex-notário ou oficial do registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que componha a Serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informativo instalados, de modo a permitir que seja mantida a continuidade do serviço.
Art. 14.
- Compete ao Tribunal de Justiça, por proposta da Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça mediante lei: i - Decidir pela acumulação ou desacumulaçâo dos serviços notariais ou registrais, nos termos da Lei Federal n° 8.935/94;
IIExtinguir ou criar novas Serventias, bem como ampliar ou restringir a área territorial de atuação. 4y I % í ê -mm 9 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR IM 0 XÁ DE 34 DE OirfíwO DE 1995 A/ t 15-0 Tribunal de Justiça disciplinará, através de Lei, a competência territorial dos Ofícios criados, assegurado o direito de opção aos atuais titulares, em prazo razoável, não superiora sessenta dias.
Art. 19.
-0 Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o uel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 17.
- As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 19.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^de CUõF^t^-o de 1995; 174°da Independência e 107° da República. %t/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretório de Estado da Justiça e da Cidadania Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado dá Administração Antônio Manoel de Càrjralfxf Dantas Secretúrio-Chefe dajCasa Civil JRNC