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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 208, de 11 de outubro de 2011

Nº 208/2011

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GOVERNO DE SERGIPE UIMMPliMEHTflBH-lc? DEj(?jyEâulvtiéo DE 2011

Dispõe sobre a revisão anual do vencimento básico do Cargo de Defensor Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público do Estado de Sergipe, nos termos e para os fins da Lei Complementar n° 183, de 31 de março de 2010, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / 0 de fcotXÃdXt^ de 2011; lJpO° da Independência e 123° da República. " "-C TApKSONjBARI$ETO DE LII rOVERNADOR DO ESTADOl EMEXERCÍC1 José d/e Oliveira^ Júnior Secretário de(EstadaMoi Planejainento, iento e Gestão ^ancjscojie^íssisDgi Secretário de^Estado deGoverm DISPÕE/01030911 DPE OLIVEIRA COSTAtó)SEGOV GOVERNO DE SERGIPE m COMPLEMENTAR ri^ f DE/%? -DEOVtUgéeo DE 2011 ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DO CARGO Defensor Público de I a Categoria Defensor Público de 2 a Categoria Defensor Público Substituto VALOR DO VENCIMENTO R$ 12.681,11 11.413,00 10.271,70 /^ ^

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