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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 196, de 23 de dezembro de 2010

Nº 196/2010

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Art. 27. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE U I COMPLEMENTAR N°V5 ^ DE ^ DEj)fiíOferçODE 2010

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os arts. 20, 27, 28, 29, 66, 69 e 111 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar nos seguintes termos: "Art 20. O segurado civil deve ser aposentado no caso de invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art 69 desta Lei Complementar." (NR) 66

Art. 27.
segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta LeiComplementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°j^ é DE ^ DE/)6Z€yifôR0DE 2010 (NR) "Art. 28. O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(NR ) § I o (REVOGADO)
§ 2º(REVOGADO)
§ 3º(REVOGADO)
§ 4º(REVOGADO). "Art 29. O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: " (NR) "Art 66. Para cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada, e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados.
Parágrafo únicoOs períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em de dias." (NR) GOVERNO DE SERGIPE j IEÍ COMPLEMENTAR N°/? b DE^DEp^éTWBROD E 2010 "Art. 69. No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos arts. 20, 27, 28, 29, 30 e lii, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 8ºOs proventos, calculados de acordo com o "caput" deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§ 9ºNo cálculo de que trata este artigo, deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. (NR) "Art. III. Observado o disposto no art 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 69 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente: "(NR )
Art. 2.
Os atos de aposentadoria ou de pensionamento realizados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de /) ; / GOVERNO DE SERGIPE 4 IEÍ COMPLEMENTAR N°79 e vEjLZvE.pGteMe,$pim 2010 Sergipe - SERGIPEPREVIDENCIA, a partir de I o de janeiro de 2010, devem observar a sistemática de cálculo instituída por esta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ I o , 2 o , 3 o e 4 o do art. 28 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005; a Lei n° 2.575, de 20 de dezembro de 1985 e o art. 74 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994. Aracaju, sta de dheuju^de 2010; 189° da Independência e 122° da República. c5 MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DÇÍ)ESTADO íes Prado "ministração mo SecréhMo de Estaxhrãê^Joverno JRNC. Alteral720lORPPS Iniciativa do Poder Executivo

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