segurado civil deve ser aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta LeiComplementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°j^ é DE ^ DE/)6Z€yifôR0DE 2010 (NR) "Art. 28. O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(NR ) § I o (REVOGADO)§ 2º(REVOGADO)
§ 3º(REVOGADO)
§ 4º(REVOGADO). "Art 29. O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 69 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: " (NR) "Art 66. Para cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, transferência para a reserva remunerada, e reforma com proventos integrais, no cargo, posto ou graduação considerados.
Parágrafo únicoOs períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em de dias." (NR) GOVERNO DE SERGIPE j IEÍ COMPLEMENTAR N°/? b DE^DEp^éTWBROD E 2010 "Art. 69. No cálculo dos proventos dos benefícios previdenciários referidos nos arts. 20, 27, 28, 29, 30 e lii, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 8ºOs proventos, calculados de acordo com o "caput" deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§ 9ºNo cálculo de que trata este artigo, deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição. (NR) "Art. III. Observado o disposto no art 77 desta Lei Complementar, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art. 69 desta Lei Complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional (Federal) n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente: "(NR )