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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 194, de 23 de dezembro de 2010

Nº 194/2010

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Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica alterado o § 2 o do art. 28 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passando a ter a seguinte redação: "Art 28. (...) §r.(-)

2

Art. 2.
Fica alterado o inciso I do § 2 o do art. 33 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e acrescentado o § 3 o ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação: "Art 33. (...) / - realizar os serviços de assessoria jurídica; li-(...);
III(...). GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J?^ DE^DE/)(^t/e/?í? DE 2010
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores e Promotores de Justiça assessores, aquele que exercerá as atribuições de Chefe do Gabinete, responsável pela supervisão e coordenação dos trabalhos".
Art. 3.
Fica alterado o inciso IV do art. 105 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e acrescentados o inciso XI e o parágrafo único ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redação: "Art. 105. (...)
IO-) (...)
IVà gestante, de 180 (cento e oitenta) dias. (NR) (...)
XIpara desempenho do mandato classista de Presidente de entidade representativa dos Membros do Ministério Público.
Parágrafo únicoNos casos de adoção, será concedida licença observando-se os seguintes prazos:
Ide 180 (cento e oitenta) dias, para o Membro do Ministério Público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade;
IIde 90 (noventa) dias, na hipótese de criança de 01 (um) até 05 (cinco) anos de idade;
IIIde 30 (trinta) dias, na hipótese de criança com mais de 05 anos de idade". sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de /^%^^y^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J, 3$ VEZlT)Epem4BFiO DE 2010
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, fííL de cfie^ix^^co de 2010; 189° da Independência e 122° da República. 9 MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretáriodefistaãoda Jusüçaeda Cidadania loãoQ$oscode Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC. Altera 192010 MP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe

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