Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 182, de 5 de abril de 2010
Nº 182/2010
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GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N° i fá, DEJJ DE MPTÍIÇO DE 2010
Altera o art. 8 o , o inciso TV do art. 41 e o § I o do art. 75 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 8 o da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador-Geral de Justiça, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos, dentre uma lista tríplice integrada de membros do Ministério Público com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, § I o A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do quadro ativo da carreira do Ministério Público, sendo inelegíveis os que:
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