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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 18, de 10 de julho de 1995

Nº 18/1995

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NO J^ DE JÓ DE -sfü.LH0 DE 1995

Altera dispositivo da Lei Comple mentar nQ 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Esta

Art. 10.
art. 176 da Lei Complementar nQ 02 , de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 176-0 Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I

a)

b)

c)

d)

IINa primeira instância:
a)Na segunda entrância, 44 ( qua renta e quatro) cargos, sendo 10 (dez) Promoto res de Justiça Criminal; 2 (dois) Promotores de Justiça do Tribunal do Juri; 1 (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 1 (um) Promotor de Justiça Militar? 3 (três) Promotores de Justi ça da Curadoria de Família e Sucessões; 2 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 4 (quatro) Promotores de Jus tiça da Fazenda pública; 3 (três) Promotores de Justiça Distrital, 17 (dezessete) Promotores de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor.
b)Na primeira entrância, 26 (vin te e seis) Promotores de Justiça e 9 (nove) Pro motores de Justiça Auxiliar."
Art. 20.
As despesas resultantes desta Lei Com plementar correrão ã conta das dotações orçamentárias pro prias consignadas no orçamento. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N9 $% 2 DE ÍO DE ^^LUO DE 1995
Art. 39.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, lO de ^jQJL o de 1995; 1749 da Independência e 1079 da RepúbfíSa^ GOVERNA /José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda ^ Mart os Secretário de ^ J); -^ lAl( Antônio de M^io Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia Luiz jy%tonio Secretário de Esta .lveira Teixeira Antoni Secretario-chefé a e da Cidadania antas sa/Civil ASS. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ A? DÉMODÉ d^Uf 0 DE 1995 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECIFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃ O Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃ O Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Juri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor ENTRÂNCIA 2§ 2a QUANT. TOTAL ^

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