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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 173, de 25 de novembro de 2009

Nº 173/2009

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unico Art. 89. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os artigos 9 o , 89, 91, 92, 94, 150, 154 e 155, da Lei Complementar n.° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os artigos 9 o , 89, 91, 92, 94, 150, 154 e 155, da Lei Complementar n.° 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), passam a vigorar com a redação seguinte: "Artigo 9 o Da Criação dos Órgãos Os órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Judiciário serão criados por L ei específica e os do Poder L egislativo por Resolução específica, dos quais constarão a denominação, a estrutura, as atribuições e competências, bem como os cargos, funções e respectivas remunerações.

unico

Art. 89.
Parágrafo l°a GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J ¥Ô DEÚJj DEA/0^MbP l ODE2ÕÕ9 São da competência privativa:
Idas Mesas e das Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ato;
II...
III...
IVdos Secretários de Estado, ou a estes equiparados; de Diretores-Gerais; de dirigentes de autarquias e fundações públicas e outras autoridades administrativas, quando esta for a espécie de ato estabelecida em Lei ou Resolução, conforme o caso, a Portaria. Parágrafo 2 o Parágrafo 3 o Parágrafo 4 o A Resolução a que se refere o inciso III do § I o deste artigo, como ato administrativo instrumental, tem natureza jurídica distinta da Resolução expedida pela Assembléia Legislativa, esta última inserida no processo legislativo, conforme o disposto no art. 54, "caput", e inciso VII, da Constituição Estadual." "Artigo 91 Do Conceito Para os efeitos deste Código, considera-se regulamento, ou ato equivalente nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a ir/ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. I ¥$ DEI4J DE NOyfemsHO DE 2009 declaração unilateral, de caráter geral e abstrato, editada privativamente, no primeiro caso, pelo Governador do Estado, ou, nos demais casos, pelas Mesas dos mesmos Poderes, com a exclusiva finalidade de assegurar a fiel execução de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Parágrafo únicoA Lei, a Resolução ou o Decreto Legislativo a que se refere o "caput" deste artigo será unicamente aquele cuja aplicação esteja na dependência de iniciativa da Administração Pública Estadual. " "Artigo 92 Da Hierarquia Normativa Nenhum regulamento, ou ato equivalente, será editado senão em caráter subalterno à Lei, à Resolução, ou ao Decreto Legislativo, e destes dependente, e nenhum ato administrativo, ou norma de inferior hierarquia, poderá contrariálos, sob pena de nulidade. " "Artigo 94 Das Vedações A Lei ou Resolução que criar o cargo ou o emprego público definirá, desde logo, os requisitos de escolaridade para o seu provimento e as respectivas atribuições." "Artigo 154 Da Transformação de Cargos ou de Empregos Públicos A transformação de cargos públicos de provimento efetivo ou de empregos públicos celetistas far-se-á mediante Lei ou Resolução específicas, conforme o caso. " "Artigo 155 Do Conceito de Função de Confiança Função de confiança é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometida^ a A I GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J¥ã DEâ°tj DE tfOV€MdflODE2009 transitoriamente a servidor público estadual, criada mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos.
Iincluir no regulamento ou ato equivalente matéria estranha à Lei, à Resolução ou ao Decreto Legislativo regulamentado;
IIrevogar regulamento ou ato equivalente de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo em vigor, sem que outro regulamento ou ato equivalente seja simultaneamente GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 ¥3 DE ãj DE h/0V€mw DE 2009
III...
IV...
V...
VI... "Artigo 150 Do Conceito de Cargo ou Emprego Público Cargo ou emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um servidor ou empregado público civil, que, mediante Lei ou Resolução, conforme o caso, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, Hj de aAocffeu^ij^ de 2009; 181° da Independência e 121° da República /EÉLWALDO CHAGAS íêk?A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO Éenealto^e^Figueirêdo^ Secretário de Estado^a Justiça eÂa Cidadania Jolede Araújo Secretário dje Estado de Governo JRNC. ALTERA 162009 LC33 Iniciativa da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa

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