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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 170, de 22 de setembro de 2009

Nº 170/2009

Ver fonte oficial 8 artigos

Transforma, cria Promotorias e cargos de Promotor de Justiça, altera o art. 181 e Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam transformados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Especial, de entrância final (2 a e 3 a Promotorias de Justiça Especial de Aracaju), em 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça Cível, também de Aracaju, de igual entrância.

Art. 2.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Cível, de entrância final, de Aracaju, atualmente vago, em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 3.
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Tobias Barreto, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2 a Vara da Comarca de Tobias Barreto.
Art. 4.
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal de Itabaiana, de entrância final, com atribuições judiciais vinculadas à 2 a Vara Criminal da Comarca de Itabaiana.
Art. 5.
As Promotorias de Justiça de Boquim, Laranjeiras, Itaporanga D 1 Ajud a e Simão Dias, e respectivos cargos de Promotor de Justiça, ficam classificados como de entrância inicial, mantidos a classificação e o subsídio dos membros do Ministério Público titulares na data de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Promotor de Justiça que exercer as suas funções nas Promotorias de Justiça indicadas no caput deste artigo não fará jus à diferença de entrância paga aos atuais titulares. .9^ GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°J?O DE aí DE SíféMÜHO DE 2009
Art. 6.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181. ...
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 76 (setenta e seis) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;
b)Na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 17 (dezessete) cargos de Promotor de Justiça Substituto. "
Art. 7.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares n°s. 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008 e 160, de 25 de novembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.i^ DE ai T)EScreMmO DE 2009
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^i deA^Jexuboo de 2009; 181° da Independência e 121° da República í ^^ÜÍARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito déFigueireão Secretário de EstadoAa Justiça e da Cidadania Jorge Araújo Secretário de Ejstado de Governo JRNC Transformai) 12009 MP GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTA R N°.J?Ô DE 3-1 D E SÍT(?W^O DE 2009 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃ O Procurador de Justiça QUANTIDAD E TOTA L Primeira Instância DENOMINAÇÃ O Promotor de Justiça Substituto QUANTIDAD E TOTA L DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão ENTRÂNCIA INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL QUANTIDADE TOTAL

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