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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 167, de 1 de julho de 2009

Nº 167/2009

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Art. 2. Art. 3.
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Altera o "caput" do art. 55 da Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O "caput" do art. 55 da Lei Complementar n° 113, de "Art. 55. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, deve ser rateada entre todos, cabendo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) do total, dividindo-se a outra metade entre os filhos ou equiparados do segurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 0 de ZxxuiLo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. G /7 c^^ ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretário de Estado da Administração Jorge lÃraujo Secretário dtf Estado de Governo

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