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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 162, de 30 de março de 2009

Nº 162/2009

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III Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera o inciso III do art. 59-A da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Sergipe), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O inciso III do art. 59-A da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 59-A. ...

III

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE IEÍ COMPIEMENTAR N° j é ^ DE i i DE MF^eo DE 2009 Aracaju, 5? de cs^-^e^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNApORnJiyp ESTADO Jorge AJpemo Teles Prado Secretáriojféí$$íádo da Administração Clóvi/( Barbosa de Mel Secretário de Estado de/Governo ALTERA012009 SEAD

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