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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 161, de 9 de dezembro de 2008

Nº 161/2008

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Altera o art. 109 da Lei n° 2.148, de o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 109 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 109. O repouso por Licença à Gestante é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedido à funcionária em estado de gestação, sem prejuízo da respectiva remuneração. (NR)

Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às funcionárias que já estiverem no gozo da licença, quando da data de sua respectiva publicação.
Art. 3.
As despesas resultantes da ampliação do gozo da Licença à Gestante, prevista nesta Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para os respectivos Poderes, bem como para o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. f^7 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J €i DE O UF DE DeZéMS^Q DE 2008
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS de MA^MUO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERltáBVR D/) ESTADO Jó Secretar eles Prado do da Administração Clóvis Barbosa de AMo Secretário de Estado déuoverno Alterai 92008

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