Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 161, de 9 de dezembro de 2008
Nº 161/2008
Altera o art. 109 da Lei n° 2.148, de o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O art. 109 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 109. O repouso por Licença à Gestante é o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, concedido à funcionária em estado de gestação, sem prejuízo da respectiva remuneração. (NR)