Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 160, de 26 de novembro de 2008
Nº 160/2008
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de Entrância Final (6 a Promotoria de Justiça Criminal), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 2.
Fica transformado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública, de Entrância Final, integrante da 6 a Promotoria de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública (18 a Vara Cível), em 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Criminal, de igual Entrância, para atuação junto à 11 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 3.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares n°s 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181.... / / - Na primeira instância:
a)Na Entrância Final, 79 (setenta e nove) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais: 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.Í6Õ DEáíT DEVOí/e/H8QODE2008
b)Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça.
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 4.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares n°s 144, de 19 de setembro de 2007, e 159, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $$ de (^Q^UHIKO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. C^D% ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvis Barbosa de Mflo Secretário de Estado de Governo JRNC Transformai) 12008 MP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 160 DE âf DE h/QV6A4GAODE 2008 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 02 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990" ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Substituto QUANTIDADE TOTAL DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão ENTRÂNCIA INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL QUANTIDADE TOTAL