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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 157, de 1 de julho de 2008

Nº 157/2008

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unico

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR TV" jf fT% DE^D E 7 UNHO DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares n°s 113, de 01 de novembro de 2005, e 151, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os arts. 32, 45, 46, 50, 59, 62, 64, 65, 109 e 115 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 32. O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16° (décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, a partir de quando deixa de perceber remuneração ou subsídio.

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Art. 2.
O art. 72 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, alterado pela Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008 passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 72. ... $ 7 o Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 112, 113 e 114 desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 114 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003 devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos GOVERNO DE SERGIPE r LEI COMPLEMENTAR N° íSf DE dG DE 1 UNHO DE 2008 servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da leu "(NR )
Art. 3.
Fica repristinado o § 2 o do art. 112 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, revogado pela Lei Complementar n° 151, de 03 de janeiro de 2008, conforme abaixo: "Art. 112. ... $ 2 o Os proventos da aposentadoria a ser concedida a segurados de acordo com o "caput" deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data da publicação da referida Emenda Constitucional (Federal) n° 41, de 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, devem ser calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, a critério do segurado ou do beneficiário.
§ 3º(REVOGADO) " (NR)
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 46-A à Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, com a seguinte redação: "Art 46-A. A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido saláriomaternidade pelos seguintes períodos:
I120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a a/ GOVERNO DE SERGIPE , LEI COMPLEMENTAR N°i$$ DE 36 DE J UbJhO DE 2008
Art. 5.
Fica revogado o § 3 o do art. 112 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005.
Art. 6.
O art. 4 o da Lei Complementar n° 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação: "Art. 4 o ...
Xresultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual;
XIresultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual," (NR) Art. I o As alterações introduzidas por esta Lei Complementar produzem seus efeitos:
Iem I o de janeiro de 2009, no que se refere à alteração do art. o de novembro de 2005;
IIna data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 6.400, de 30 de abril de 2008. Aracaju, 3-b de SAJÜU^O ^ e 2008; 187° da Independência e 120° da República. (f g MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNsmOR DO ESTADO Jorge AlpéifÔ Teles Prado Secretário-déEstado da Administração ClóvisrBarbosa de Melo Secretárm de Estado de Governo Altera 152008

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