Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 157, de 1 de julho de 2008
Nº 157/2008
unico
I
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR TV" jf fT% DE^D E 7 UNHO DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares n°s 113, de 01 de novembro de 2005, e 151, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os arts. 32, 45, 46, 50, 59, 62, 64, 65, 109 e 115 da Lei Complementar n° 113, de I o de novembro de 2005, passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 32. O auxílio-doença é devido ao segurado em licença para tratamento da própria saúde, a contar do 16° (décimo sexto) dia da respectiva licença, devendo ser pago ao segurado pelo órgão ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado, a partir de quando deixa de perceber remuneração ou subsídio.
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