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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 152, de 29 de abril de 2008

Nº 152/2008

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J?é DE 38 DE p,G%J.C DE 2008

Dispõe sobre nova classi fícação das Comarcas do Estado de Sergipe, alterando a Organização Judiciária Estadual; sobre normas referentes à Carreira da Magistratura; e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam classificadas e transformadas as comarcas do Estado de Sergipe nos seguintes termos: a entrância ficam classificadas em comarcas de entrância inicial;

II

Art. 2.
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), passando a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da 2 a entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção.
Art. 4.
Os juízes que, à data da vigência desta Lei Complementar, compõem a lista nominativa de antiguidade da entrância especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da entrância final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao Tribunal de Justiça. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i^o? DE off DE AB%J,L DE 2008
Art. 5.
O juiz substituto passa à condição de juiz de direito de entrância inicial quando, uma vez vitaliciado, seja titularizado de acordo com a ordem de antiguidade na respectiva lista nominativa.
Art. 6.
O juiz classificado na entrância inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de comarca classificada na entrância final, nela permanecerá percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela será classificado, se assim o desejar.
Art. 7.
Para fins de remuneração dos juízes de direito das entrâncias inicial e final e dos juízes substitutos, fica mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 2 o da Lei n° 5.717, de 04 de outubro de 2005.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 110, de 04 de outubro de 2005. Aracaju, A$ de cüo ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVENADOR DO ESTADO Éenediibdé Figueiredo Secretário de Estado da Justiça de da Cidadania Clóvis Barbosa de^melo ?rno Dispõe 1 12008 Secretário de Estado de Governo JRNC. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J fé DE $ $ DE 48HJX/ DE 2008 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 88, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003 ANEXO II DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE" COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL 01. Aracaju 02. Boquim 03. Canindé do São Francisco 04. Estância 05. Itabaiana 06. Itaporanga D Ajuda 6.1. Salgado 07. Lagarto 08. Laranjeiras 8.1. Areia Branca 09. Nossa Senhora do Socorro 10. Propriá 11. São Cristóvão 12. Simão Dias 13. Tobias Barreto COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL 01. Aquidabã 1.1. Canhoba 1.2. Graccho Cardoso 02. Arauá 2.1. Riachão do Dantas 2.2. Pedrinhas 03. Barra dos Coqueiros 04. Campo do Brito GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°JS"cf DE$S DE 4GRI/. DE2008 4.1. Macambira 4.2. São Domingos 05. Capela 5.1. Muribeca 06. Carira 07. Carmópolis 7.1. General Maynard 7.2. Rosário do Catete 08. Cedro de São João 8.1. Amparo do São Francisco 8.2. Malhada dos Bois 8.3. São Francisco 8.4. Telha 09. Cristinápolis 9.1. Tomar do Geru 10. Frei Paulo 10.1. Pinhão 10.2. Pedra Mole 11. Gararu 11.1. Itabi 11.2. Nossa Senhora de Lourdes 12. Itabaianinha 13. Japaratuba 13.1. Pirambu 14. Maruim 14.1. Santo Amaro das Brotas 15. Neópolis 15.1. Japoatã 15.2. Santana do São Francisco 16. Nossa Senhora das Dores 16..1. Cumbe 16.2. Siriri 17. Nossa Senhora da Glória 17.1. Feira Nova 18. Pacatuba GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°/ ^ DEã$ DE fim?l DE 2008 18.1. Brejo Grande 18.2. Ilha das Flores 19. Poço Redondo 19.1. Monte Alegre de Sergipe 20. Poço Verde 21. Porto da Folha 22. Riachuelo 22.1. Divina Pastora 22.2. Malhador 22.3. Santa Rosa de Lima 23. Ribeirópolis 23.1. Moita Bonita 23.2. Nossa Senhora Aparecida 23.3. São Miguel do Aleixo 24. Umbaúba 24.1. Indiaroba 24.2. Santana Luzia do Itanhy

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