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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 148, de 17 de dezembro de 2007

Nº 148/2007

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GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°^ ? D E Jlf DE D6Z€MbH0 DE 2007

Transforma Promotorias de Justiça e cargos correlatos, e altera dispositivos, da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica transformada a 4 a Promotoria de Justiça de Aracaju, com atribuições especificamente cíveis e funcionando junto à 14 a Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça dos Direitos do Cidadão.

unico

Art. 2.
Fica transformada a 5 a Promotoria de Justiça da Curadoria da Família e Sucessões, que funcionava junto à 5 a Vara Cível da Comarca de Aracaju, em Promotoria de Justiça Criminal. § I o . Fica transformado o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Família e Sucessões em Promotor de Justiça Criminal de igual entrância especial.
§ 2º. A Promotoria de Justiça Criminal criada por transformação nos termos deste artigo passa a ter suas atribuições vinculadas à 1 I a Vara Criminal de Aracaju.
Art. 3.
A alínea "a" do inciso II do art. 181 da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181. O Quadro do Ministério Público tem a seguinte composição:
b)...
c)... GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N°i^? DE J4j DE DéJ,eMMO DE 2007 / / — Na Primeira Instância:
a)Na Entrância Especial, 48 (quarenta e oito) cargos, sendo 06 (seis) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distritais; 03 (três) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão e 03 (três) Promotores de Justiça Especiais;
b)...
c)..."
Art. 4.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, M de àioAu^hu) de 2007; 186° da Independência e 119° da República. 7 ^ r ^M^^fe MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR/DO ESTADO Jorge Alberto Teles Prado Secretáriíu$pE$tado da Administração Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Cio vtáBarbosa de Melo Secretámo de Estado de Governo JRNC. Transforma012007MP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i /fg DE i^ DE DêZé/uBRO DE 2007 ANEXO ÚNICO QUADR O DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃ O Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTA L Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Promotor de Justiça Especial ENTRÂNCIA I a I a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL ESPECIAL QUANTIDADE TOTAL / / ,^^ y

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